• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade
    Nosso corpo administrativo é formado por profissionais graduados em áreas pontuais. Este fator minimiza gastos administrativos de nosso empreendimento.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Penhora de cotas sociais de empresa para garantir dívida pessoal do sócio é possível?

Confira todos os detalhes de execução neste caso

Autor: Verônica PachecoFonte: A Autora

A 3ª turma do STJ, negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora de suas cotas em empresas de processo de recuperação judicial. Em vista do entendimento de que não há vedação legal à medida. A Advogada Sabrina Rui comenta sobre o caso, explicando que esse recurso teve origem em execução promovida por uma empresa para cobrar a dívida que chega perto dos 595 mil reais, em que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em 6 sociedades empresárias, nas quais duas delas estavam em recuperação judicial.

Contra essa decisão, dois dos devedores recorreram, sustentando entre outros pontos, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social, em prejuízo da affectio societatis. Foi alegado ainda que, tendo sido aprovado o plano de recuperação das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria de ser aprovada pela assembleia de credores.

Entretanto, “O TJ/SP rejeitou o recurso, considerando que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios” explica Sabrina.

Penhora possível:

O autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressaltou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez penhoradas as cotas, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade, “O que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial” expõe a advogada.

Para Sabrina, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução.

E assim, a eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC.

Advogada em direito tributário e imobiliário
www.sr.adv.br
SR Advogados Associados
@sradvogadosassociados
@sradvassociados
(41) 3077-6474
Rua Dr. Alexandre Gutierrez, Água Verde. N° 990, 6° andar, Edifício Tokyo, salas 601 e 602