• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade
    Nosso corpo administrativo é formado por profissionais graduados em áreas pontuais. Este fator minimiza gastos administrativos de nosso empreendimento.

    Entenda como fazemos...

Notícia

STJ mantém empresa têxtil no Refis por haver equívoco no preenchimento de formulário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou a decisão que mantém a empresa têxtil Dudalina S/A no Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Fonte: STJTags: refis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou a decisão que mantém a empresa têxtil Dudalina S/A no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A Segunda Turma do STJ rejeitou agravo regimental (recurso que provoca revisão de decisão do próprio tribunal) interposto pela Fazenda Nacional sob a alegação de que a empresa não apresentou garantias necessárias para a sua manutenção no Refis.

Segundo os autos, ao aderir ao Refis, a empresa Dudalina S/A qualificou como penhor o tópico do formulário eletrônico relativo às garantias. Porém estava apenas ofertando bens que já se encontravam penhorados em executivos fiscais, decorrendo, assim, um equívoco no preenchimento do formulário. A Administração, aplicando as regras próprias do penhor, exigiu prova da propriedade dos bens da empresa acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais. A empresa, então, foi excluída do programa por não ter apresentado tais provas, porém a decisão foi cassada em primeira instância.

Em recurso especial, o STJ aplicou a Súmula 284 do STF, que versa sobre a inadmissão do recurso quando a ocorrência de fundamentação deficiente não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, a Fazenda Nacional apenas fez alegações genéricas sem apontar quais temas não foram abordados na decisão recorrida. Aplicou também a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão de reexame de provas não cabe em recurso especial.

Decidindo o agravo regimental, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, afirmou ser acertada a decisão que entendeu serem aplicáveis as Súmulas 7/STJ e 284/STF. A Turma acompanhou-o por unanimidade e negou provimento ao recurso.