• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade
    Nosso corpo administrativo é formado por profissionais graduados em áreas pontuais. Este fator minimiza gastos administrativos de nosso empreendimento.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Multa convencional tem natureza indenizatória

Esse não é o objetivo da multa convencional, que visa a penalizar o empregador.

Decisão da 5a Turma do TRT-MG declarou que a multa prevista em norma coletiva é isenta de recolhimento previdenciário. Os fundamentos utilizados pela Turma foram os artigos 195, I, a, da Constituição Federal e 28, I, da Lei 8.212/91, pelos quais integram o salário de contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária, as parcelas destinadas a retribuir o trabalho. Esse não é o objetivo da multa convencional, que visa a penalizar o empregador.

A União Federal defendeu a incidência do tributo previdenciário sobre a verba, argumentando que ela não se enquadra na isenção prevista no artigo 214, parágrafo 9o, alínea m, do Decreto 3.048/99. Analisando a matéria, a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida enfatizou que o artigo 28, I, da Lei 8.212/91 incluiu no salário de contribuição os rendimentos devidos ou pagos, como retribuição pelos serviços prestados ou pelo tempo à disposição do empregador. Nesse contexto, a multa estabelecida em convenção coletiva de trabalho não pode ser entendida como remuneração pelo trabalho realizado, uma vez que ela representa verdadeira indenização, devida ao empregado pelo descumprimento da norma coletiva, pelo empregador.

Para a relatora, ainda que o parágrafo 9o, do artigo 28, da Lei 8212/91, não tenha excluído expressamente do salário de contribuição a multa normativa, essa parcela deve ser tratada como hipótese de não incidência, com base em sua natureza jurídica que é incompatível com o conceito de salário de contribuição. “A multa convencional prevista em CCT tem natureza jurídica não salarial e se equipara à cláusula penal, pois consubstancia verdadeiramente uma prefixação de perdas e danos, ou seja, de indenização para o caso de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação trabalhista principal, conforme inteligência do art. 408 do CC/2002”- finalizou.


( RO nº 01145-2008-010-03-00-4 )