• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade
    Nosso corpo administrativo é formado por profissionais graduados em áreas pontuais. Este fator minimiza gastos administrativos de nosso empreendimento.

    Entenda como fazemos...

Notícia

SDI-1 admite redução de adicional de periculosidade por acordo

O acordo coletivo de trabalho tem poder de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco.

Fonte: TSTTags: trabalhista

O acordo coletivo de trabalho tem poder de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e favorece a Brasil Telecom S.A., que ficou desobrigada do pagamento dos 30% determinados pela CLT a ex-empregado determinados pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na convenção coletiva de 2001/2002, o adicional foi reduzido dos 30% legais para 10,12% para a atividade desenvolvida pelo trabalhador – a de cabista/auxiliar de cabista, uma vez que o contato com cabos energizados era “habitual e intermitente”. Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que não pretendia discutir o direito ao adicional, mas sim o percentual a ser observado. Defendeu que a redução era válida, por estar de acordo com a jurisprudência do TST (que permite a redução proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas).

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Vieira de Melo Filho, observou que o caso contemplava as duas hipóteses exigidas para a redução no percentual de periculosidade: a negociação coletiva e o fato de o contato com o fator de risco ser “habitual, porém intermitente.” Para o ministro, não há justificativa para a anulação da cláusula coletiva mesmo quando pareça ser prejudicial ao trabalhador. “Não será inválida, em face do reconhecimento e até mesmo do incentivo conferido pela Constituição às negociações diretas entre empregados e empregadores, sendo certo ainda, não se tratar, na hipótese, de direito indisponível”, explicou. ( E-RR-14328/2002-004-09-00.1)

(Augusto Fontenele)