• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade
    Nosso corpo administrativo é formado por profissionais graduados em áreas pontuais. Este fator minimiza gastos administrativos de nosso empreendimento.

    Entenda como fazemos...

Notícia

JT anula contrato de estágio realizado para mascarar relação de emprego

Acompanhando o voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, a 9a Turma do TRT-MG manteve decisão de 1o Grau que declarou nulo o termo de compromisso de estágio e reconheceu o vínculo de emprego entre a estagiária e a empresa.

Acompanhando o voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, a 9a Turma do TRT-MG manteve decisão de 1o Grau que declarou nulo o termo de compromisso de estágio e reconheceu o vínculo de emprego entre a estagiária e a empresa. Apesar de terem sido observadas todas as formalidades legais para a celebração do estágio, isso ocorreu após a contratação da reclamante como professora da escola, tendo sido mantidas as mesmas condições de trabalho.

O relator explicou que o contrato de estágio é previsto no ordenamento jurídico e, quando realizado com o cumprimento das formalidades legais, visando à formação profissional do acadêmico e sua inserção no mercado de trabalho, não há relação de emprego. No caso, os documentos demonstraram que a reclamante, ao se matricular no 1o período do curso superior de Pedagogia, foi contratada como estagiária pela reclamada, com a interveniência do CIEEMG – Centro de Integração Empresa Escola de Minas Gerais. Foram observadas as determinações da legislação vigente à época, incluindo contratação de seguro e acompanhamento do estágio pela instituição de ensino.

No entanto, um fato impediu a caracterização da relação de estágio: é que a reclamante comprovou que exercia as mesmas funções na reclamada desde março de 2007. De acordo com as declarações das testemunhas, a reclamante era professora do 1o período da educação infantil, dando aula todos os dias, nos anos de 2007 e 2008. Ela já tinha, portanto, qualificação para exercer o cargo de professora, pois cursou o 2o grau, com habilitação profissional de magistério de 1o grau.

Concluindo que a contratação da reclamante foi realizada com o fim de desvirtuar a verdadeira relação existente entre as partes, o relator manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, de 16.03.07 a 16.12.08, como deferido na sentença.

( RO nº 00196-2009-024-03-00-2 )