• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade
    Nosso corpo administrativo é formado por profissionais graduados em áreas pontuais. Este fator minimiza gastos administrativos de nosso empreendimento.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Novas disposições para quem sai do país

Havendo intenção de retirarse permanentemente do Brasil, a data de saída do país é a data em que se encerra a residência fiscal no Brasil e fica caracterizada a não-residência.

Autor: Daniel BrancoFonte: Jornal do Brasil

Em 9 de fevereiro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.008, redefinindo as regras para as pessoas que pretendem retirarse do território nacional e, assim, abandonar a residência fiscal no Brasil. Antes de mencionarmos as novas regras, vale a pena lembrar as que foram mantidas.

Existem duas formas de se deixar o território nacional. A primeira é retirar-se de forma permanente, ou seja, o intuito da saída é não voltar mais para o país (exceto para visitas ocasionais a familiares ou férias).

A segunda é retirar-se em caráter temporário, isto é, sair do país com o intuito de retornar em breve.

Havendo intenção de retirarse permanentemente do Brasil, a data de saída do país é a data em que se encerra a residência fiscal no Brasil e fica caracterizada a não-residência.

Já na retirada em caráter temporário, há uma presunção de que, se a ausência durou mais de 12 meses, a retirada adquiriu caráter de permanente a partir do 13º mês de ausência. Assim, o início do 13º mês de ausência é a data em que se encerra a residência fiscal no país.

Com isso em mente, vale mencionar que a principal novidade está na instituição da “Comunicação de Saída Definitiva do País”, que deverá ser apresentada à Receita Federal de modo a consolidar a data de encerramento da residência fiscal no Brasil.

Esta Comunicação deverá obedecer os seguintes prazos: (i) se a retirada ocorreu em caráter permanente, a apresentação deverá ser feita entre a data da saída do país e o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente; (ii) se a retirada ocorreu em caráter temporário, a apresentação deverá ser feita entre a data da caracterização de não-residência (13º mês de ausência) e o última dia do mês de fevereiro do ano subsequente.

Caso os dependentes também se retirem do território nacional, o CPF de cada um deles deverá ser incluído na Comunicação de Saída Definitiva do País.

Após apresentação desta Comunicação, não pode ser esquecida a apresentação da “Declaração de Saída Definitiva do País”, que nada mais é que uma Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física para o período do ano durante o qual ainda permanecia a residência fiscal no Brasil.

Esta Declaração deverá, agora, ser apresentada juntamente com as DIRPF, isto é, até o último dia de abril do ano subsequente ao da caracterização da não-residência (data da saída ou 13º mês de ausência, conforme o caso).

É importante lembrar que, em caso de saída em caráter permanente sem a apresentação da Comunicação de Saída ou da Declaração de Saída nos prazos estipulados, a saída será considerada como sendo de caráter temporário e a não-residência só estará caracterizada a partir do 13º mês de ausência.