• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade
    Nosso corpo administrativo é formado por profissionais graduados em áreas pontuais. Este fator minimiza gastos administrativos de nosso empreendimento.

    Entenda como fazemos...

Notícia

É necessário depósito recursal para interposição de agravo de instrumento

A recente Lei 12.275/2010 alterou o artigo 897, da CLT, e passou a prevê-lo, como requisito obrigatório para o conhecimento do agravo de instrumento.

A 6a Turma do TRT-MG não pode analisar o agravo de instrumento interposto pelo reclamado, ou seja, deixou de conhecê-lo, pelo fato de o recorrente não ter comprovado o recolhimento do depósito recursal. Embora esse preparo não fosse anteriormente exigido, a recente Lei 12.275/2010 alterou o artigo 897, da CLT, e passou a prevê-lo, como requisito obrigatório para o conhecimento do agravo de instrumento.

Segundo esclareceu o juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, o juiz de 1o Grau concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamado, mas constou expressamente na decisão que o benefício não abrangia o depósito recursal. "Saliente-se que as custas são dirigidas ao Estado, pela utilização do aparato judicial, e o depósito recursal configura garantia do juízo, e por isso este último não se inclui entre os benefícios da gratuidade de justiça" - destacou.

Além disso, acrescentou o magistrado, o reclamado interpôs o agravo de instrumento em 01.09.2010, quando já estava vigente a Lei 12.275/2010, que deu nova redação ao artigo 897, parágrafo 5o, da CLT, passando a exigir que seja anexada ao recurso a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal previsto no parágrafo 7o, do artigo 899, também, da Consolidação, correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.

"Como a parte deixou de recolher o depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar, conforme também nova redação do art. 899, §7º, da CLT, não há como conhecer do agravo de instrumento, porquanto deserto" - finalizou.

AIRO nº 00314-2010-152-03-40-8 )