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Instalador e reparador de linha telefônica receberá adicional de periculosidade integral

Em recurso ao TST, o empregado sustentou que a legislação pertinente impede que norma coletiva fixe o adicional de periculosidade em percentual menor que 30%.

Autor: Mário CorreiaFonte: TSTTags: trabalhista

Com o entendimento que o adicional de periculosidade é medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que permitiu à Telefônica Brasil S. A. pagar a verba a um empregado de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.

O empregado trabalhava como instalador e reparador de linhas telefônicas, atividade que, segundo laudo pericial, era desenvolvida sob "condições de risco grave e iminente", relativas a sistemas elétricos de potência. Entre outros, cabia-lhe reparar linhas de discagem direta e ramal e linhas privativas de dados a partir dos postes de rua para os postes de entrada dos clientes e destes para o interior dos estabelecimentos e executar testes de funcionamento junto aos armários telefônicos de distribuição alocados ao longo das calçadas da cidade de São Paulo. Entendendo que a empresa e o sindicato da categoria profissional convencionaram reduzir o adicional de periculosidade em percentual inferior e proporcional ao tempo de exposição ao risco, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região absolveu a empresa de pagar diferenças do adicional.

Em recurso ao TST, o empregado sustentou que a legislação pertinente impede que norma coletiva fixe o adicional de periculosidade em percentual menor que 30%. O relator do apelo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou esse argumento, observando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. No caso, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT estabelece o parâmetro de 30% para o adicional.

O relator informou ainda que atualmente prevalece no TST o entendimento de que, por se tratar de medida de saúde e segurança, o pagamento do adicional não pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco. Assim, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que deferiu ao empregado as diferenças no adicional de periculosidade e de seus reflexos. Seu voto foi aprovado por unanimidade.

 

Processo: RR-90100-15.2008.5.02.0042