• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade
    Nosso corpo administrativo é formado por profissionais graduados em áreas pontuais. Este fator minimiza gastos administrativos de nosso empreendimento.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Para STF, Receita Federal pode monitorar finanças dos contribuintes

Corte determinou ação do Fisco como constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a regra que permite à Receita Federal monitorar movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas sem autorização judicial. Com base nessa lei, foi editada Instrução Normativa no ano passado determinando que os bancos informem ao Fisco movimentação financeira mensal acima de R$ 2 mil feita por pessoas físicas e acima de R$ 6 mil feita por pessoas jurídicas. A decisão foi tomada por nove votos a dois e representa alívio para o Fisco, que considera a norma fundamental para evitar a sonegação fiscal e a ocorrência de outros crimes financeiros.

Os ministros do STF afirmaram que o monitoramento da Receita só pode ser realizado se houver procedimento administrativo instaurado para apurar a suposta infração cometida pelo contribuinte. Nesses casos, o contribuinte terá de ser notificado imediatamente para providenciar a defesa. Essa conduta deve ser adotada por órgãos federais, estaduais e municipais.

— Não é possível permitir que o Fisco fique manipulando os dados sigilosos por muito tempo sem notificar o contribuinte — disse o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.

O julgamento começou na semana passada, quando já foi delineado placar favorável à Receita. A sessão desta quarta-feira confirmou a tendência e sacramentou a vitória do Fisco. A decisão foi tomada no julgamento de ações em que a Confederação Nacional do Comércio (CNC), da Confederação Nacional da Indústria (CNI), do Partido Social Liberal (PSL) e do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pediam o banimento da lei. Também foi analisado um recurso proposto por um contribuinte, com repercussão geral – ou seja, a decisão tomada pelo STF no caso específico terá de ser aplicada por juízes de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

Nas ações, as entidades sustentaram que a regra da Receita Federal fere as garantias constitucionais à intimidade e ao sigilo de dados pessoais. Para a maioria dos ministros do STF, a norma não representa quebra de sigilo, porque as informações seriam apenas transferidas das instituições financeiras para o Fisco, sem a permissão para serem divulgadas a outros órgãos ou pessoas. Portanto, o sigilo ficaria mantido.

Os ministros lembraram que auditores da Receita que vazarem informações sigilosas sobre contribuintes podem ser responsabilizados administrativamente e criminalmente por desvio de comportamento. Os ministros também ponderaram que a norma é importante para garantir a arrecadação de impostos e frear o cometimento de crimes – como a sonegação fiscal, a lavagem de dinheiro e a corrupção.

Os dois relatores das ações, ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, defenderam a constitucionalidade da lei. Concordaram com eles os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Lewandowski.

— Ninguém duvida que o indivíduo tem o direito de manter longe dos olhos públicos suas informações privadas, inclusive as relativas à vida financeira. No entanto, o Fisco tem o dever de identificar o patrimônio, o rendimento e as atividades econômicas do contribuinte, conforme previsto na Constituição, e precisa dos meios necessários para tanto — declarou Gilmar na sessão desta quarta-feira.

Os ministros Marco Aurélio, que votou na semana passada, e Celso de Mello, que votou hoje, argumentaram que o poder público não pode vasculhar as contas dos contribuintes arbitrariamente, sem autorização do Judiciário. Segundo esses ministros, a quebra de sigilo bancário deve ser autorizada por um juiz diante de indícios do cometimento de algum crime.

— A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo _ disse Celso de Mello, o mais antigo integrante do STF. _ Sob pena de inadmissível consagração de eventual atuação arbitrária do Estado, com inaceitável comprometimento do direito que assiste a qualquer pessoa, uma vez que quebra de sigilo não pode converter-se em instrumento de indiscriminada devassa, havendo necessidade, caberá à administração tributária dirigir-se ao Poder Judiciário — concluiu o decano.

Os processos questionam a Lei Complementar 105, de 2001, que autorizou as autoridades fiscais a acessar informações bancárias dos contribuintes sem necessidade de decisão judicial autorizando a quebra do sigilo. Em julho de 2015, a Instrução Normativa 1.571 determinou que os bancos informem ao Fisco movimentação financeira mensal acima de R$ 2 mil feita por pessoas físicas e acima de R$ 6 mil feita por pessoas jurídicas. A Instrução Normativa criou a e-Financeira, um sistema que obriga as instituições financeiras a informar eletronicamente essas transações à Receita Federal.

A entrega de dados é feita não apenas pelos bancos, mas por seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e entidades de previdência complementar. Com esses dados, o Fisco vai cruzar informações para verificar compatibilidade com os valores apresentados na declaração do Imposto de Renda.

O primeiro dia de julgamento foi dedicado à sustentação oral de advogados favoráveis e contrários à lei. Além disso, a Advocacia Geral da União (AGU), a Procuradoria Geral da República o Banco Central defenderam a legitimidade do monitoramento por parte da Receita Federal.

— A intimidade e a vida privada não podem ser escudos para aceitarmos o assassinato da cidadania pela corrupção, pela lavagem de dinheiro, dentre outros ilícitos graves que assolam a sociedade brasileira — sustentou o procurador-geral do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira.

— Nos EUA, qualquer transação realizada acima de 10 mil dólares é automaticamente comunicada à autoridade tributária, e continua sendo uma democracia. A atuação administrativa se dá da mesma forma que ocorre no Brasil. Não há aqui quebra de sigilo, o que há é a transferência do sigilo a órgãos que têm como atividade própria a lida com o sigilo no seu dia a dia — explicou o procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

MINISTÉRIO DA FAZENDA COMEMORA

O Ministério da Fazenda divulgou uma nota comemorando “a obtenção de importante vitória” com o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) do direito do Fisco de ter acesso direto aos dados bancários de contribuintes, sem precisar recorrer à Justiça.

Segundo a nota, “a decisão reafirma a retidão do procedimento estabelecido no âmbito da Receita Federal do Brasil, forte no zelo pela observância do devido processo legal e na preservação do sigilo fiscal”.

O texto ainda diz que a decisão do STF garante a manutenção do Brasil no rol de países que estabeleceram uma cooperação internacional para trocas de informações (entre elas dados bancários), a fim de identificar possíveis casos de lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo.

A Receita Federal já havia partido para o ataque e publicou, na última semana, uma extensa defesa do direito de acesso direto do Fisco aos dados bancários. Segundo a Receita, o sigilo bancário é apenas transferido ao órgão e não é quebrado, à medida que não há divulgação das informações. Além disso, alegou que a prática é uma tendência internacional.