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Entenda o ROT da ST; o capítulo mais novo da restituição em promoções

Se você trabalha no meio contábil, é provável que já tenha ouvido falar do ROT (Regime Optativo de Tributação) da substituição tributária.

Se você trabalha no meio contábil, é provável que já tenha ouvido falar do ROT (Regime Optativo de Tributação) da substituição tributária. Se não ouviu, não se preocupe, vamos explicar tudo para você e ainda atualizar quem já acompanha há anos esta novela da restituição em promoções e inflações, ou melhor, do ressarcimento para casos de alteração na base de cálculo.

O que é substituição tributária?

Antes de mais nada, vamos lembrar o que é a substituição tributária? Ela é uma medida usada na cobrança de tributos de produtos que passam por diversos revendedores antes de chegar ao consumidor final. Sem ela, seria cobrado um novo tributo a cada fase desta cadeia, incluindo os fretes.

Basicamente, como o nome diz, a substituição tributária é quando um contribuinte substitui outro no pagamento do tributo. Ao invés de ser cobrada uma nova porcentagem tributária a cada fase da cadeia de venda, o fabricante ou importador paga o valor tributário calculado sobre o preço final do produto para, depois, repassar a cobrança para o próximo – descontando a fatia que lhe cabe – e assim por diante.

Mas há casos nos quais o produto não chega até o consumidor final ou chega com um valor diferente da base de cálculo. Em ambos, é regulamentado por lei o direito do contribuinte à restituição e isso nunca foi um problema para as situações nas quais o produto não completa a cadeia de venda por roubo ou outros impedimentos.

Porém, já não podemos dizer o mesmo para situações nas quais o produto acaba vendido por um valor diferente do que foi usado na base de cálculo do tributo, normalmente, com valor inferior devido a promoções. E isso virou uma verdadeira novela com um capítulo de muito destaque ocorrido em 2002, quando o caso chegou pela primeira vez ao STF (Supremo Tribunal Federal).

O que o STF decidiu sobre a substituição tributária?

Na primeira vez em que o caso chegou ao STF, o Supremo decidiu que a tributação no começo da cadeia de venda era “definitiva”, ou seja, que não se tratava de uma antecipação. Portanto, a partir daquele momento, o contribuinte não teria direito à restituição caso o valor da venda fosse diferente da base de cálculo do tributo.

No entanto, novela que é novela sempre se estende mais e mais. E o caso voltou para o Supremo em 2017 e, desta vez, o contribuinte passou a ter direito à restituição para estes casos, sendo esta a decisão mais recente.

ROT entra em cena

Após a decisão do STF, alguns estados se reuniram e, para possibilitar que o tema fosse tratado de forma diferenciada, decidiram criar o ROT. Mas você sabe do que se trata, afinal?

A lógica é simples. Com o ROT, os estados oferecem a possibilidade do contribuinte não ter que complementar o tributo caso o produto seja vendido por um valor superior ao usado na base de cálculo. Porém, em contrapartida, o contribuinte que aderir [já que é opcional, como diz o nome], não terá ressarcimento em casos de promoção, ou nos quais o produto for vendido por uma valor inferior ao usado na origem da tributação.

E o que é Definitividade?

Na mesma linha do ROT, outros estados criaram o regime optativo da substituição tributária denominado Definitividade. No fundo, é similar ao ROT, mas não amparado pelo mesmo convênio. E vale lembrar que alguns estados não adotaram, pelo menos até o momento, nenhuma destas medidas optativas.